Entre os diversos pontos da Lei 14.789/23, que alterou as regras de tributação de incentivos fiscais, está o benefício fiscal concedido ao setor de transporte coletivo de passageiros, que terá direito a crédito presumido de PIS/Cofins. Neste artigo, focaremos em quais segmentos terão acesso, quais as alíquotas serão reduzidas, prazos e uma exemplificação.
Quais segmentos do transporte coletivo terão acesso?
A Lei 14.789/23 concede crédito presumido sobre a receita da prestação de serviços de:
Transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal (exceto metropolitano)
Transporte rodoviário regular de passageiros interestadual
Qual a validade e o percentual de créditos tributários que as empresas terão direito?
O benefício fiscal para empresas de transporte vale de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 e corresponde a um percentual do valor obtido com a aplicação das alíquotas de PIS/Cofins sobre a receita com o serviço de transporte de passageiros.
Já o valor do crédito presumido será a multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas, reduzido em:
33,33% de 01/01/2024 a 31/12/2024;
50% de 01/01/2025 a 31/12/2026.
Exemplo de como irá funcionar o benefício:
Para ilustrar, vamos supor que a empresa em questão tenha uma receita mensal de R$ 3 milhões e uma alíquota de PIS/Cofins de 3,65%. Neste contexto, o cenário seria este:
2024
Pagamento de PIS/Cofins: R$ 109,5 mil
Redução crédito presumido de 33,33%= R$ 36.496,35 de crédito
De 2025 a 2026
Redução de crédito presumido de 50% do valor pago= R$ 54.750,00 de crédito
Total de créditos tributários no período:
R$ 1.751.956,20 de benefício tributário.
Quais segmentos do transporte coletivo terão acesso?
A Lei 14.789/23 concede crédito presumido sobre a receita da prestação de serviços de:
Transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal (exceto metropolitano)
Transporte rodoviário regular de passageiros interestadual
Qual a validade e o percentual de créditos tributários que as empresas terão direito?
O benefício fiscal para empresas de transporte vale de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 e corresponde a um percentual do valor obtido com a aplicação das alíquotas de PIS/Cofins sobre a receita com o serviço de transporte de passageiros.
Já o valor do crédito presumido será a multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas, reduzido em:
33,33% de 01/01/2024 a 31/12/2024;
50% de 01/01/2025 a 31/12/2026.
Exemplo prático do benefício:
Para ilustrar, vamos supor que a empresa em questão tenha uma receita mensal de R$ 3 milhões e uma alíquota de PIS/Cofins de 3,65%. Neste contexto, o cenário seria este:
2024
Pagamento de PIS/Cofins: R$ 109,5 mil
Redução crédito presumido de 33,33%= R$ 36.496,35 de crédito
De 2025 a 2026
Redução de crédito presumido de 50% do valor pago= R$ 54.750,00 de crédito
Total de créditos tributários no período:
R$ 1.751.956,20 de benefício tributário.
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